Perguntas Frequentes

Veja a seguir uma lista de perguntas que nossos clientes nos fazem com frequência:

Este é um tema que causa bastante incerteza nas empresas. Normalmente, acredita-se que só se é possível terceirizar atividades como segurança e limpeza, por exemplo. Porém, com a Reforma Trabalhista de 2017, agora é possível a terceirização de todas as atividades das empresas, inclusive aquelas consideradas atividades fim. Leia nosso artigo sobre o tema.

Sim, é possível. Anteriormente víamos muitos casos onde o empregado pedia para ser dispensado e devolvia a multa do FGTS (40% do saldo do FGTS), situação que além de representar uma infração legal trazia altos riscos para as empresas. A Reforma Trabalhista também resolveu este tema e passou a autorizar a extinção do contrato de trabalho por acordo, desde que sigam as regras descritas no artigo 484 A da CLT.

Sim, é possível. Embora seja mais comum que a pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge durante o casamento opte por retirá-lo após o divórcio, uma vez que o vínculo matrimonial é extinto, não há uma razão evidente para manter o sobrenome do ex-cônjuge. No entanto, a decisão de manter o nome de casado(a) ou retornar ao uso do nome de solteiro(a) cabe exclusivamente à pessoa que acrescentou o sobrenome do outro. Existem motivos pessoais que podem levar à escolha de manter o sobrenome do ex-cônjuge, e essa decisão pode ser tomada em acordo com a vontade do próprio ex-cônjuge.

Tributo é um pagamento monetário obrigatório, realizado em moeda ou equivalente, instituído em lei (Lei 5.172/1966) e cobrado pela Administração Pública. Não se trata de uma medida punitiva por atos ilícitos, mas sim uma cobrança feita a todo cidadão indiscriminadamente. Os principais são: Impostos; Taxas; Contribuições de melhoria; Empréstimos compulsórios; Contribuições especiais; entre outros, e cada tipo de tributo tem suas próprias regras e finalidades.

Todos os processos judiciais seguem três fases: Instauração, Instrução e Conclusão. Na fase de instauração, ao ser citado, você tem a chance de apresentar sua defesa contra a acusação. É o momento de apontar nulidades, escusas absolutórias e outros motivos que justifiquem a interrupção do processo. Na fase de instrução, são coletadas provas, onde a defesa apresenta ou indica evidências que corroborem sua inocência. E na conclusão, o Juiz avalia todas as circunstâncias e decide entre absolver ou condenar o réu. Ter uma defesa bem elaborada é fundamental para influenciar positivamente essa decisão, buscando justiça diante da acusação injusta.

É crucial que se tenha bom senso ao aplicar penalidades. Caso a infração cometida não justifique uma demissão por justa causa imediata, há a possibilidade de optar por uma advertência por escrito ao empregado ou pela imposição de uma suspensão. É válido destacar que a suspensão não deve ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, conforme estabelecido no artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É fundamental atentar para o fato de que a suspensão do empregado por período superior a 30 dias consecutivos configura rescisão injusta do contrato de trabalho. Sendo assim, o equilíbrio na aplicação das penalidades é muito importante para garantir a justiça e a proporcionalidade nas relações laborais.

O acusado tem o direito de se recusar a responder a quaisquer perguntas de ambas as partes. Além disso, se desejar, ele pode optar por responder apenas às perguntas formuladas por seu advogado ou defensor. Esta é a interpretação da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido no Habeas Corpus (HC) 703.978.

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