Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é viável que o herdeiro inicie uma ação autônoma de prestação de contas relacionada ao processo de inventário, sem que isso acarrete automaticamente uma alteração na natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual está estabelecido o direito de exigir contas e o dever de prestá-las por força de lei. Nesse contexto, o herdeiro não está obrigado a detalhar minuciosamente as razões para solicitar as contas (conforme disposto no artigo 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil – CPC).

Herdeiro e Ação de Prestação de Contas: Entendimento Jurídico

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial apresentado por uma inventariante que pleiteava o encerramento da ação de prestação de contas instaurada por um herdeiro. A inventariante alegou, entre outras questões, que seria imprescindível um motivo legítimo para solicitar a prestação de contas por meio de uma ação autônoma.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, esclareceu que não é obrigatória a propositura de uma ação de prestação de contas durante o processo de inventário, uma vez que o CPC estabelece um regime específico, independente do inventário. Segundo a ministra, o dever legal de prestar contas está presente nessa situação, porém, fora desse contexto, é necessário examinar previamente se há ou não a obrigação de prestar contas.

Ela afirmou: “Quando solicitadas prestação de contas durante o inventário por meio de uma ação autônoma, como no caso em questão, o herdeiro não está sujeito ao dever de especificar minuciosamente as razões para tal pedido (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que essa regra se aplica às situações em que é necessário, antes, verificar se há a obrigação de prestar contas, e não às situações em que essa obrigação decorre da lei, como no inventário.”

Morte de inventariante não encerra a ação de prestação de contas

Durante a tramitação do recurso especial, a inventariante veio a falecer. O espólio solicitou ao STJ o encerramento do processo sem uma decisão sobre o mérito, alegando a suposta intransmissibilidade da ação (conforme o artigo 485, IX, do CPC).

A ministra constatou que, no caso em análise, a execução provisória da ação movida pelo herdeiro já havia sido iniciada, e a inventariante havia sido intimada a prestar contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão inicial de negar o encerramento da ação destacou a existência de milhares de documentos relacionados à prestação de contas durante o período em que a falecida atuou como inventariante, “o que demonstra a inexistência da suposta impossibilidade de continuar com a prestação de contas”.

De acordo com a ministra, aplica-se a jurisprudência do tribunal, que estabelece que “quando uma ação autônoma de prestação de contas passa por uma análise e instrução suficientes para determinar a existência de crédito, débito ou saldo, torna-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, o falecimento subsequente do inventariante, pois a partir desse momento, a natureza da ação de prestação de contas se transforma de algo pessoal para uma característica nitidamente patrimonial, sujeita à sucessão processual pelos herdeiros”.

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